Lei Ordinária nº 3.637, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3637

2023

26 de Abril de 2023

Altera a Lei Municipal nº 1.413/2003, de 27 de junho de 2003, para desvincular o Conselho de Cultura do de Desporto e Lazer e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 1.413/2003, de 27 de junho de 2003, para desvincular o Conselho de Cultura do de Desporto e Lazer e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.  

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 7/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, no Estado de Pernambuco, órgão integrante do Sistema Municipal de Cultura.
        § 1º 
        Fica desvinculado o Conselho Municipal de Política Cultural do de Desporto e Lazer da Lei Municipal nº 1.413/2003, de 27 de junho de 2003, sendo agora regulamentado pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura.
            § 1º 
            O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Educação, sendo instância permanente, de caráter deliberativo e fiscalizador.
              § 2º 
              Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas públicas de Cultura do município de Santa Cruz do Capibaribe.
                Art. 3º. 
                O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultura, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
                  Art. 4º. 
                  São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural:
                    I – 
                    Organizar e dirigir seus serviços administrativos;
                      II – 
                      Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
                        III – 
                        Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
                          IV – 
                          Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura;
                            V – 
                            Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, artística e ambiental;
                              VI – 
                              Incentivar estudos, eventos, programas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
                                VII – 
                                Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e privados “entidades de caráter cultural beneficentes ou sem fins lucrativos, movimentos populares e afins”;
                                  VIII – 
                                  Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
                                    IX – 
                                    Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
                                      X – 
                                      Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultura e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
                                        XI – 
                                        Avaliar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelos proponentes, pessoas físicas ou jurídica, desde que preencham os requisitos de habilitação;
                                          XII – 
                                          Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos mesmos;
                                            XIII – 
                                            Buscar articulação com outros Conselhos Municipais e entidades afins, objetivando acúmulo de experiências e ações afirmativas conjuntas quando possível;
                                              XIV – 
                                              Contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
                                                XV – 
                                                Avaliar e definir os projetos que receberão aportes de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
                                                  XVI – 
                                                  Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Cultura em conjunto com Secretaria Municipal de Cultura;
                                                    XVII – 
                                                    Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores culturais;
                                                      XVIII – 
                                                      Elaborar e promover anualmente a Conferência Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
                                                        XIX – 
                                                        Apoiar os acordos e pactos entre os órgãos públicos do município para implementação do Sistema Municipal de Cultura;
                                                          XX – 
                                                          Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e noções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;
                                                            XXI – 
                                                            Zelar e fazer cumprir o Sistema Municipal de Cultura;
                                                              XXII – 
                                                              Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção das Casas de Cultura do município;
                                                                XXIII – 
                                                                Reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise de Seleção de Projetos, assim como, com o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural, a fim de integra-se e debater os assuntos em comum;
                                                                  XXIV – 
                                                                  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei;
                                                                    XXV – 
                                                                    Fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                      XXVI – 
                                                                      Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecido valor em benefício da sociedade civil e em fortalecimento as entidades artísticas locais;
                                                                        XXVII – 
                                                                        Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais competentes;
                                                                          XXVIII – 
                                                                          Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma do seu Regimento Interno;
                                                                            XXIX – 
                                                                            Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores, empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal;
                                                                              XXX – 
                                                                              Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do município.
                                                                                XXXI – 
                                                                                Fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando autorizados pelo Gestor Público Municipal, visando a realização de exposições, festivais, congressos, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter científico, artístico, literário, cultural com outras entidades culturais;
                                                                                  XXXII – 
                                                                                  Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância na área cultural.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação escrita e falada para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                        DA COMPOSIÇÃO
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 04 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público Municipal.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro Municipal de Cultura em Santa Cruz do Capibaribe e em outro município.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado pela diversidade cultural do município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os Fóruns Permanentes de Cultura, de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A Conferência Municipal de Cultura, tendo em vista a ampla participação de todos os segmentos da sociedade civil, é o principal foro privilegiado para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Política Cultural, sendo 08 (oito) representantes indicados e eleitos por seus pares, vinculados aos seguintes segmentos culturais:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    01 (um) membro titular e seu suplente da área de Cultura Popular, que compreende as sub-áreas de Carnaval, Folclore, Tradição, Artesanato, Produção Cultural e Cultura Afro- Brasileira;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      01 (um) membro titular e seu suplente da área de Cultura Popular, que compreende as sub-áreas de Carnaval, Folclore, Tradição, Artesanato, Produção Cultural e Cultura Afro- Brasileira;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        01 (um) membro titular e seu suplente da área de Cultura Popular, que compreende as sub-áreas de Carnaval, Folclore, Tradição, Artesanato, Produção Cultural e Cultura Afro- Brasileira;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          01 (um) membro titular e seu suplente das áreas de Literatura e Música.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural representantes da sociedade civil serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Os 04 (quatro) representantes da Administração Pública e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, levando em conta a seguinte composição:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Receita;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Social;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, deverão ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, independentemente de vinculação a qualquer Instituição Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar e comprovações de trajetória cultural no Município de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Funcionários públicos municipais não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no decurso de um ano.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                      DA ELEIÇÃO 

                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Os membros da sociedade civil que farão parte do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos durante a realização da Conferência Municipal de Cultura, realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Estadual e Nacional.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Para compor a 1ª nominata do Conselho Municipal de Política Cultural, será convocada uma Conferência Municipal de Cultura extraordinária.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            No Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural deverá constar capítulo específico sobre as eleições do Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Para habilitar-se a candidatura ao Conselho Municipal de Política Cultural, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Ser maior de 18 anos;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Ser morador de Santa Cruz do Capibaribe e atuar em atividade cultural em Santa Cruz há mais de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Nos mencionados do inciso II, o candidato deverá apresentar currículo e comprovações citando suas atividades na área nos últimos dois anos;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O candidato deverá apresentar cópias de documentos que comprovem as situações mencionadas no inciso II.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Política Cultural é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Diretoria;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Secretaria Executiva;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Plenário;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  Comissões Temáticas;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    Câmaras Setoriais.
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      A Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Política Cultural, é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do Regimento.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        A Secretaria do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida por servidor público municipal para a vaga.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão deliberativo máximo, composto pelos Conselheiros Titulares e na ausência destes por seus respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á conforme calendário definido em Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Política Cultural poderá indicar sugestões de alterações da Lei que o constituiu, bem como alterar seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros.
                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                  Os casos omissos desta Lei serão resolvidos através do Regimento Interno ou pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                    As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da Secretaria Municipal de Cultura, através de dotações específicas.
                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito, 26 de abril de 2023. 

                                                                                                                                                                                        FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                                                                                                                                                                        PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE