Lei Ordinária nº 3.653, de 15 de maio de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 3/2023, de autoria do Vereador José Ademir Pereira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal Adote uma UBS – Unidade de Básicade Saúde no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Parágrafo único
O objetivo do Programa é para incentivar pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada a contribuírem com a conservação e manutenção das Unidade Básicasde Saúde (UBS) do Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 2º.
A participação no Programa Municipal Adote uma USB, dar-se-á através de parceria celebrado entre o município e os interessados com os seguintes objetivos:
I –
conservação e manutenção das unidades básica de saúde (UBS) adotadas;
II –
realização de obras de reforma e ampliação das UBS, de acordo com projeto elaborado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
III –
doações de equipamentos e materiais pertinentes ao funcionamento das unidades, após análise da coordenação vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e
IV –
realização de benfeitorias com a finalidade de conservar a estrutura da unidade básicade saúde (UBS).
Art. 3º.
As pessoas dispostas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, são responsáveis exclusivas pela a execução de projeto de ampliação ou reforma, bem como a manutenção e realização de benfeitorias das unidades básica de saúde (UBS) com verbas próprias, obedecendo estritamente o termo de parceria celebrado com o Município.
Art. 4º.
O adotante poderá veicular publicidade alusiva as obras e/ou reforma, doação dematerial e benfeitorias realizadas na UBS adotada, após a celebração de parceria com o Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica vedado na veiculação da publicidade que trata o caput deste artigo,a utilização de nomes, símbolos e/ou imagens que descaracterizem o interesse público e se confundam com a promoção de agentes públicos de natureza pessoal.
Art. 5º.
A adoção da UBS não dará qualquer preferência no atendimento nos serviços ofertados pela unidade ao adotante, e este, não poderá interferir na competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
A adesão ao Programa Adote uma UBS dar-se-á sem prejuízo de eventual realização de ações de iniciativa do Poder Público Municipal, como obras e melhorias nas unidadesbásicas de saúde adotadas.
Art. 7º.
Os adotantes ao Programa não terão nenhum incentivo fiscal e/ou tributário, a nãoser, a relevante contribuição de serviços prestados à população de Santa Cruz do Capibaribe, ficando o Poder Público Municipal com a condição de elaborar possíveis selos de reconhecimentoàs empresas e/ou pessoa física e jurídica que contribuírem com adoção das UBS.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial