Lei Ordinária nº 2.663, de 31 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2663

2017

31 de Maio de 2017

Dispõe sobre auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 101/2017-leg, de autoria da Mesa Diretora, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, o benefício de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores e parlamentares deste Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, dele necessitem com prévia solicitação, na forma definida na presente Lei e na regulamentação que vier a ser expedida.
        Parágrafo único  
        O auxílio-alimentação se fará sob a forma de concessão de vale-refeição, vale- alimentação e/ ou cartão magnético, sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas previstas nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida.
          Art. 2º. 
          O auxílio-alimentação, cuja concessão se efetivará unicamente nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, será disponibilizado aos servidores e parlamentares em atividade e efetivo exercício na Câmara, de qualquer dos quadros próprios, natureza ou regime jurídico ou ainda àqueles servidores postos à disposição por força de convênios ou ajustes e que estejam submetidos à carga horária igual ou superior a trinta horas (30h) semanais.
            § 1º 
            Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o servidor ou parlamentar:
              I – 
              que integre o grupo de atividade de vigilância patrimonial, ressalvado aquele a quem, em face do horário ou das condições de trabalho, poderá ser concedido o vale-refeição, vale-alimentação e/ou cartão magnético, na forma da regulamentação que vier a ser expedida;
                II – 
                que não esteja em efetivo exercício, por motivo de licença ou cessão a outro órgão ou entidade;
                  III – 
                  que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto, Código de Ética ou por motivo de reclusão;
                    IV – 
                    que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.
                      § 2º 
                      Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara, para fazerem jus ao benefício de auxílio-alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos na regulamentação.
                        Art. 3º. 
                        Serão considerados como dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, mas serão descontadas, para fins de dedução, as faltas não abonadas.
                          Art. 4º. 
                          O valor máximo do auxílio-alimentação individual para os servidores e parlamentares, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, fica estabelecido em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, devendo ser fixado e atualizado através de Resolução Administrativa da Mesa Diretora.
                            Art. 5º. 
                            A concessão do auxílio-alimentação, com indicação de sua forma, se fará nos termos que vierem a ser previstos em regulamentação, mediante ato ou decisão da Mesa Diretora.
                              Art. 6º. 
                              O auxílio-alimentação não poderá:
                                I – 
                                ser incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos dos servidores, bem como, ao subsídio mensal dos parlamentares;
                                  II – 
                                  ser acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar tais como:
                                    a) 
                                    cesta básica;
                                      b) 
                                      vale-refeição;
                                        c) 
                                        vale-alimentação;
                                          d) 
                                          cartão magnético; e
                                            e) 
                                            vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
                                              Art. 7º. 
                                              Fica a Mesa Diretora autorizada, mediante Resolução Administrativa, a regulamentar a concessão do auxílio-alimentação no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta lei.
                                                Art. 8º. 
                                                As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e na Lei Orgânica Municipal.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Palácio Prefeito Braz de Lira, 31 de maio de 2017

                                                     
                                                    EDSON DE SOUZA VIEIRA

                                                    Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe