Lei Ordinária nº 3.674, de 12 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3674

2023

12 de Junho de 2023

Institui o Programa Farma PET, que dispõe acerca do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito no Município de Santa Cruz do Capibaribe.

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Institui o Programa Farma PET, que dispõe acerca do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito no Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei, gerada a partir do Projeto de Lei nº 171/2022, de autoria da Exma. Vereadora Rozângela Maria Dos Santos.

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Farma PET, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo programa.
        Art. 2º. 
        São considerados:
          I – 
          produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais.
            II – 
            produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
              Art. 3º. 
              O programa consiste no recebimento de doações e distribuição de produtos e medicamentos de uso veterinário, oriundos de aquisição por parte do Executivo Municipal, da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, bem como aqueles advindos de TAC - Termo de Ajuste de Conduta judicial e subsequente dispensação, de responsabilidade técnica do médico1veterinário ou farmacêutico veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional.
                Parágrafo único  
                A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
                  Art. 4º. 
                  Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
                    § 1º 
                    A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade tarefas poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por profissional responsável Técnico.
                      § 2º 
                      Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
                        § 3º 
                        É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
                          § 4º 
                          Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
                            Art. 5º. 
                            Os estabelecimentos participantes do programa têm como atribuições:
                              I – 
                              receber as doações de produtos de uso veterinário;
                                II – 
                                implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, e transporte para a CAF do município os produtos que tratam esta Lei;
                                  III – 
                                  efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
                                    IV – 
                                    dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem destes;
                                      V – 
                                      implantar fluxograma de coleta e transporte;
                                        VI – 
                                        emitir relatórios mensal de gerenciamento das doações, entrada e saídas do estoque e dos descartes, anexo na ficha de cadastro do recebedor.
                                          VII – 
                                          cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
                                            Art. 6º. 
                                            São beneficiários do Programa Farma PET:
                                              I – 
                                              famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
                                                II – 
                                                protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;
                                                  III – 
                                                  organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais.
                                                    IV – 
                                                    animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farma PET - Farmácia Veterinária Solidária.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Fica a Administração Pública Municipal responsável quanto à aquisição de quantitativos necessários dos produtos de uso veterinário, no âmbito deste programa.
                                                            Art. 10. 
                                                            Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
                                                              Art. 11. 
                                                              Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Medicina Veterinária e Conselho Regional de Farmácia, respeitadas as peculiaridades do programa.
                                                                Art. 12. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, 12 de junho de 2023.

                                                                   

                                                                  JOSÉ CLIMÉRIO NETO
                                                                  Presidente