Lei Ordinária nº 3.684, de 14 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3684

2023

14 de Junho de 2023

DISPÕE sobre o ingresso e a permanência de animais de estimação em parques públicos municipais, no âmbito da cidade de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

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DISPÕE sobre o ingresso e a permanência de animais de estimação em parques públicos municipais, no âmbito da cidade de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 18/2023, de autoria do Vereadora Jéssyca Mônica De Lima Cavalcanti por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a garantia do ingresso e da permanência de animais de estimação em parques públicos e estabelece regras para assegurar aos frequentadores desses espaços a saúde, o lazer, o exercício e o convívio pacífico com os animais e seus condutores.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de estimação o cão e o gato
          Art. 3º. 
          Para o ingresso e a permanência dos animais de estimação nos parques públicos, será necessária:
            I – 
            Apresentação de carteira de vacinação e vermifugação atualizada do animal, assinada por médico-veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
              II – 
              Fixação de plaqueta de identificação na coleira, com o nome do animal e o telefone doseu responsável.
                § 1º 
                Os cães das raças Pit Bull, Mastim Napolitano, Rottweiler, American Stafforshire, Dobermann, Bull Terrier, Pastor Alemão, Fila, Boxer, seus mestiços e outros de porte físico e forçasemelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional (FCI), serão, obrigatoriamente, conduzidos por pessoa maior de dezoito anos e deverão utilizar guia de condução de comprimento máximo de dois metros, focinheira e colar de grampo adequados à tipologia racial de cada animal.
                  § 2º 
                  O agente público fiscalizador do parque poderá estender a proibição de que trata o § 1.º deste artigo para outras raças ou para cães sem raça definida que apresentem comportamento agressivo.
                    Art. 4º. 
                    Ao ingressar nos parques públicos na companhia do animal de estimação, o condutor fica:
                      I – 
                      Proibido de soltar o animal de estimação durante a permanência no parque público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal, se existentes;
                        II – 
                        Responsável por todas as ações de seu animal de estimação, devendo providenciar a reparação material ou física, em caso de dano causado aos usuários ou ao próprio parque público;
                          III – 
                          Obrigado a recolher as fezes eliminadas pelo seu animal de estimação, dando a destinação adequada indicada pela administração do parque.
                            Art. 5º. 
                            Será proibido o ingresso de cães e gatos nos parques públicos caso o seu condutornão respeite o disposto nesta Lei e nas demais normas vigentes.
                              Art. 6º. 
                              O descumprimento no disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legaiscabíveis, autoriza o agente público fiscalizador do parque ou quem assim for designado a intervir,de acordo com a gravidade da infração cometida, com:
                                I – 
                                Advertência verbal;
                                  II – 
                                  Notificação por escrito ao condutor;
                                    III – 
                                    Retirada do animal do parque.
                                      Art. 7º. 
                                      Visando ao bem da segurança pública, qualquer pessoa poderá solicitar força policial quando verificado o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
                                        Art. 8º. 
                                        Ficam liberados do cumprimento desta Lei os cães utilizados pela Policia Civil, Militar ou Federal no exercício de sua profissão e os cães-guias usados por pessoas com deficiênciavisual.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 2023.

                                            FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE