Lei Ordinária nº 3.684, de 14 de junho de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 18/2023, de autoria do Vereadora Jéssyca Mônica De Lima Cavalcanti por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a garantia do ingresso e da permanência de animais de estimação em parques públicos e estabelece regras para assegurar aos frequentadores desses espaços a saúde, o lazer, o exercício e o convívio pacífico com os animais e seus condutores.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de estimação o cão e o gato
Art. 3º.
Para o ingresso e a permanência dos animais de estimação nos parques públicos, será necessária:
I –
Apresentação de carteira de vacinação e vermifugação atualizada do animal, assinada por médico-veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II –
Fixação de plaqueta de identificação na coleira, com o nome do animal e o telefone doseu responsável.
§ 1º
Os cães das raças Pit Bull, Mastim Napolitano, Rottweiler, American Stafforshire, Dobermann, Bull Terrier, Pastor Alemão, Fila, Boxer, seus mestiços e outros de porte físico e forçasemelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional (FCI), serão, obrigatoriamente, conduzidos por pessoa maior de dezoito anos e deverão utilizar guia de condução de comprimento máximo de dois metros, focinheira e colar de grampo adequados
à tipologia racial de cada animal.
§ 2º
O agente público fiscalizador do parque poderá estender a proibição de que trata o § 1.º deste artigo para outras raças ou para cães sem raça definida que apresentem comportamento agressivo.
Art. 4º.
Ao ingressar nos parques públicos na companhia do animal de estimação, o condutor fica:
I –
Proibido de soltar o animal de estimação durante a permanência no parque público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal, se existentes;
II –
Responsável por todas as ações de seu animal de estimação, devendo providenciar a reparação material ou física, em caso de dano causado aos usuários ou ao próprio parque público;
III –
Obrigado a recolher as fezes eliminadas pelo seu animal de estimação, dando a destinação adequada indicada pela administração do parque.
Art. 5º.
Será proibido o ingresso de cães e gatos nos parques públicos caso o seu condutornão respeite o disposto nesta Lei e nas demais normas vigentes.
Art. 6º.
O descumprimento no disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legaiscabíveis, autoriza o agente público fiscalizador do parque ou quem assim for designado a intervir,de acordo com a gravidade da infração cometida, com:
I –
Advertência verbal;
II –
Notificação por escrito ao condutor;
III –
Retirada do animal do parque.
Art. 7º.
Visando ao bem da segurança pública, qualquer pessoa poderá solicitar força policial quando verificado o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 8º.
Ficam liberados do cumprimento desta Lei os cães utilizados pela Policia Civil, Militar ou Federal no exercício de sua profissão e os cães-guias usados por pessoas com deficiênciavisual.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.