Lei Ordinária nº 3.701, de 23 de junho de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 57/2023, de autoria do Vereador José Vando Bruna, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Município de Santa Cruz do Capibaribe autorizado a implantar nas escolas da rede Pública Municipal de Ensino o “Programa Escola Sustentável”.
Art. 2º. 
            
          
          
O “Programa Escola Sustentável” consiste na implantação do Sistema de Seleção de Resíduos Recicláveis nos estabelecimentos da rede Pública Municipal de Ensino, sobe a orientação da direção escolar, professor, funcionário habilitado e de secretarias afins, bem como da Associação de Catadores de Recicláveis de Santa Cruz do Capibaribe.
Parágrafo único  
            
          
          
As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na Educação Ambiental compreendem a linha do programa, bem como a implantação do processo da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, estimulando ainda, a realização de atividades e a apresentação de trabalhos por parte dos alunos, envolvendo a temática.
Art. 3º. 
            
          
          
O processo de seleção dos resíduos de recicláveis a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartáveis, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidros, dentre outros, e o acondicionamento em local apropriado para posterior coleta pela Associação de Catadores de Recicláveis de Santa Cruz do Capibaribe, para fins de comercialização.
Parágrafo único  
            
          
          
Os recipientes que se refere o caput acima, deverão estar em espaços adequados para a destinação e armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade, onde está instalada a Escola Pública Municipal.
Art. 4º. 
            
          
          
No início de cada ano letivo será formado um grupo pela comunidade escolar com a participação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável e a representação da Gerência Municipal de Meio-Ambiente, para programar e executar o “Programa Escola Sustentável”, com o objetivo de discutir e planejar ações a serem desenvolvidas, visando sensibilizar alunos, professores e pais de alunos, sobre a importância da participação da escola e da comunidade no “Programa Escola Sustentável”.
Art. 5º. 
            
          
          
Caberá a comunidade escolar em conjunto com a Associação de Catadores de Recicláveis de Santa Cruz do Capibaribe, Gerência de Meio-Ambiente e a empresa responsável pela coleta de resíduos no município, planejar e executar as ações com o objetivo de recolher os materiais recicláveis nas escolas municipais.
Art. 6º. 
            
          
          
O Órgão Público responsável pelo gerenciamento do Sistema Municipal de Coleta de Resíduos estar autorizado a proceder a logística necessária ao transporte dos materiais recicláveis, e destina-los a Associação de Catadores de Recicláveis de Santa Cruz do Capibaribe, para triagem, beneficiamento e posterior comercialização por parte da Associação.
Art. 7º. 
            
          
          
Para viabilização e execução do “Programa Escola Sustentável” poderão ser firmadas parcerias com a coordenação do programa, em termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da Administração Pública Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
Art. 8º. 
            
          
          
As despesas para formatação e execução deste projeto ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, especificamente para estes fins.
Art. 9º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
