Lei Ordinária nº 3.712, de 09 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar e apresentar, ao Legislativo, estudos que demonstrem todas as áreas de risco de alagamento, enchentes ou desastres naturais possíveis.
Parágrafo único
Os estudos que se tratam no caput desta Lei deverão ser realizados uma vez por ano ou quando as circunstâncias impuserem a necessidade de tal meio preventivo.
Art. 2º.
Ao serem mapeadas as áreas de risco, o Poder Executivo Municipal deverá instalar placas indicativas informando o grau de risco que a referida localidade proporciona.
Parágrafo único
As referidas placas deverão ter dimensões que favoreçam a leitura por parte de todos os passantes e moradores dos arredores, além de, nas que possíveis, inscrição em BRAILE.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar sirenes nas áreas que, de acordo com o estudo que é tratado no Artigo 1º, apresentarem maior possibilidade de acontecer alagamentos, desmoronamentos, enchentes e afins.
Parágrafo único
As referidas sirenes deverão ser acionadas sempre que se fizer necessário, partindo o comando de um centro específico que pode ser instalado na SISPOL ou em local previamente definido pela Defesa Civil e amplamente divulgada para a população.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor 90 dias após da data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.