Art. 125-A. Os vereadores devem estar trajados adequadamente durante todas as reuniões definidas no artigo anterior, sendo indispensável o uso de traje tipo passeio completo nas reuniões com utilização da tribuna e obrigatório o uso de traje tipo esporte fino nas demais reuniões.
§ 1º. Caso o parlamentar não esteja devidamente trajado, conforme disposto no caput, ficará impossibilitado de participar da reunião, salvo, deliberação autorizativa pelo plenário;
§ 2º. Considera-se como traje tipo passeio completo:
a) Para os homens: calça social, camisa social, sapato social, gravata e uso de paletó ou blazer.
b) Para as mulheres: calça social, saia ou vestido social, camisa social, sapato social ou calçado formal, e uso de paletó ou blazer.
§ 3º. Considera-se como traje tipo esporte fino:
a) Para os homens: calça, camisa social, sapato fechado e uso de paletó ou blazer.
b) Para as mulheres: calça, saia ou vestido, sapato fechado ou calçado formal e uso de paletó ou blazer.