Lei Ordinária nº 4.125, de 25 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4125

2025

25 de Dezembro de 2025

Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA para professores das escolas da rede pública municipal do Município Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências.

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Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA para professores das escolas da rede pública municipal do Município Santa Cruz do Capibaribe/PE, e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 261/2025, de autoria do Vereador Júlio Cesar Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Município Santa Cruz do Capibaribe/PE, o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA para professores das escolas da rede pública municipal. 

        Art. 2º. 

        O programa será realizado anualmente, preferencialmente nas primeiras semanas do mês de abril, em referência ao dia mundial da conscientização
        do autismo.

          Parágrafo único  

          O programa de que trata esta Lei não exclui a possibilidade da utilização de outros instrumentos que visem a garantir a capacitação referente ao
          Transtorno do Espectro Autista. 

            Art. 3º. 

            O programa contará com palestras e treinamentos com profissionais especializados no assunto, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes ao autismo. 

              Art. 4º. 

              O programa será divulgado e serão efetuadas as inscrições dos profissionais interessados em participar. 

                Art. 5º. 

                Para o desenvolvimento do programa, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas na causa e com o setor
                privado, visando à promoção de palestras, cursos e treinamentos dos profissionais da área da Educação Municipal. 

                  Art. 6º. 

                  Fica facultado o direito das escolas da rede privada a aderirem ao Programa de Capacitação que regem esta Lei. 

                    Art. 7º. 

                    O programa de que trata esta Lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao acompanhante especializado, caso haja
                    necessidade, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, e do acompanhamento de mediadores, visando a inclusão social dos mesmos

                      Art. 8º. 

                      O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

                        Art. 9º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluindo no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
                        Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). 

                          Art. 10. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                            Gabinete do Prefeito, 24 de dezembro de 2025.

                             

                            HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE