Ao Exmo. Sr. José Climério Neto - Presidente da Câmara de Vereadores do Município Santa Cruz do Capibaribe/PE. Extensivo: Aos demais Membros da Mesa Diretora desta Casa de Leis. Assunto: Solicitação de Dispensa da 13ª Sessão Extraordinária de 2024. Prezados Senhores, Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para solicitar a Mesa Diretora desta Casa de Leis que se designe proceder à dispensa da 13ª Sessão Extraordinária de 2024 da 4ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura, que será realizada a partir das 14h do dia 26 de junho de 2024, por motivo de saúde, estando dessa forma incapacitado de participar da reunião na data supracitada.
OFÍCIO nº 076/2024 - Ao: Exmo. Sr. Presidente da 13ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal dos Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe. Venho por meio deste justificar a minha ausência na 13ª Sessão Extraordinária de 2024 que está prevista para acontecer na tarde de hoje, 26/06/2024. A minha ausência se dá em razão de enfermidade, tendo em vista que estou sob tratamento médico devidamente comprovado via ANEXO deste ofício, ficando impossibilitado de comparecer à mesma. JOSÉ CLIMÉRIO NETO – ZEBA Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe – PE.
OFÍCIO nº 036/2024 - Ao: Exmo. Sr. Presidente da 13ª Sessão Extraordinária e demais vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe. Venho por meio deste solicitar ao presidente em exercício na 13ª Sessão Extraordinária que seja registrado em Ata este ofício com os seguintes pontos questionados por minha pessoa, enquanto Vereador e Presidente da Comissão de Legislação e Justiça conforme ATA 001/2023, assinada por todos os parlamentares que compõem esta Casa de Leis: 1. Irregularidades no procedimento de Convocação da 12ª Reunião Extraordinária. Dispõe o art. 157 do Regimento Interno: a convocação para as reuniões Extraordinárias deverá especificar, necessariamente, o dia, a hora e a Ordem do Dia. A Sessão Extraordinária do dia 20 de junho de 2024, foi convocada por apenas três membros da Mesa Diretora e não pela Mesa em composição completa, a qual composta por quatro Vereadores, também não foi apresentado matéria para que a ordem do dia fosse organizada pela Secretaria da Câmara, através de pauta, esta que deveria ter sido divulgada com antecedência mínima de um dia útil ao dia da reunião, consoante previsão do art. 151 do Regimento Interno. Logo, considerando que não foi observado o art. 157 do Regimento Interno pelos Vereadores que subscreveram a mencionada convocação, não poderia ser realizada mencionada a reunião de forma. Assim, faz-se necessário tornar sem efeitos os atos praticados na 13ª Reunião Extraordinária. 2. Irregularidades no procedimento de constituição de uma nova Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Na 12ª Sessão Extraordinária, cuja regularidade só se admite em tese, realizada no dia 20/06/2024, foi definida e constituída de forma irregular uma nova Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, uma vez que não foi observado o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelecido na Resolução nº 4º, de 27 de junho de 2003, pelas seguintes razões que passo a explicitar. Os membros da Comissão de Ética anterior não estavam impedidos de conduzir a nova a representação formulada pelo Vereador Zezinho Buchinho, pois, além de não restarem configuradas umas das hipóteses de impedimentos previstas na legislação em vigor (CPC e outros), não ocorreu julgamento do mérito no Processo Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nº 2 de 2024, o qual foi arquivando única e exclusivamente por ocorrência de preclusão temporal, ou seja, pelo término do prazo previsto no inciso VIII do art. 26 do Código de Ética. Não ocorrendo o julgamento de mérito no Processo Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nº 2 de 2024, estamos diante uma situação que torna aqueles membros da Comissão julgadores preventos. É dizer, não há impedimento caso, mas sim prevenção dos Vereadores José Ademir Pereira, José Manoel Lima e Flávio Humberto Pontes os quais são os juízes naturais dos fatos denunciados. Ademais, os únicos impedimentos previstos no Código de Ética são os previstos nos incisos I e II do art. 13, os quais não restam caracterizados no presente caso: Diz o mencionado dispositivo: “Art. 13. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.” Referidas situações de impedimentos são objetivas e taxativas não podendo serem estendidas para satisfazer os interesses pessoais de quaisquer Vereador e/ou partido, posto que norteadas pela prevalência do interesse público. Uma outra irregularidade na constituição da nova Comissão de Ética está consubstanciada no fato de que o § 1º do art. 8º do Código de Ética não foi observado, o qual dispõe que ”os membros da Comissão de Ética Parlamentar serão indicados pela mesa Diretora, após ouvidas as lideranças, e eleitos pelo plenário, sob as normas do Regimento Interno, inclusive relativamente à duração do mandato, nos termos do art. 11.” Na formação da nova composição da Comissão de Ética, o Presidente em exercício não respeitou à vontade da minoria, princípio jurídico previsto no inciso VI do art. 5º do Código de Ética, o qual se externa pela indicação da liderança do partido, o que não aconteceu no presente caso, uma vez que o PP não foi consultado para indicar eventual membro da mencionada Comissão. Neste ponto, o art. 36 do Código de Ética estabelece que a Mesa organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Casa, e convocará as lideranças e indicaremos vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 8º, § 1°, procedimento não observado na 12ª Sessão Extraordinária Não se pode ignorar o direito da minoria de participar da Comissão de Ética, nem tampouco deixar de convocar o líder do PP, para querendo, indique membro para Comissão de Ética, sob pena de violar o “devido processo legislativo”, o qual é indispensável ao Estado Democrático de Direito. A oitiva das lideranças para este tipo indicação tem rito próprio e prazos que não podem serem inobservados, sob pena de nulidade. Por fim, suscito outra irregularidade insanável consubstanciada no fato de que o requerimento apresentado pelo Vereador José Manoel de Lima não foi assinado, conforme se verifica no SAPL, e como se sabe, documento não assinado é documento inexistente, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Por tudo isso, é imperioso que seja recebido o presente requerimento, para tornar sem efeitos a deliberação tomada na 12ª Sessão Extraordinária quanto à escolha dos membros da Comissão de Ética. 3. Irregularidades no procedimento adotado por membros da Comissão de Legislação e Justiça na 12ª Sessão Extraordinária. A reunião realizada por parte dos membros da Comissão de Legislação e Justiça, durante e no meio da plenária do dia 20 de junho de 2024, é nula, visto que somente o Presidente da Comissão Permanente, conforme art. 92, inciso II do Regimento Interno, poderia ter convocado a reunião da Comissão. Ainda, mesmo que estivesse previsto uma Reunião da Comissão de Legislação e Justiça, numa eventual ausência do Presidente da mencionada Comissão, quem deveria ter assumido a Presidência seria o Secretario e não o Relator, conforme art. 95 do Regimento Interno, o qual dispõe: “Art. 95. Nas ausências do Presidente, será substituído pelo Secretário.” Logo, o Vereado Augusto Maia não poderia presidir ou conduzir os trabalhos da Comissão, seja em reunião interna da Comissão, sem em plenário, uma vez que o substituto regimental do Presidente Comissão de Legislação e Justiça é o Vereador José Manuel da Silva (Zé Boi). Sendo o vício de competência, ora apontado, insanável impõe-se tornar sem efeitos o procedimento de deliberação da Comissão de Legislação e Justiça realizado em plenário, do dia 20/06/2024, e em encaminhar a matéria a mencionada Comissão para que exerça regulamente a competência prevista no § 1º do art. 66 do Regimento Interno dessa Casa de Lei. Por tudo isto requer-se que os atos e procedimentos apontados como ilegais acima sejam tornados sem efeitos para a efetiva observâncias às regras do Regimento Interno dessa Casa de Leis. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e consideração. CÍCERO COSMO DA SILVA - Vereador.