Lei Ordinária nº 3.479, de 21 de julho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 019/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro no exercício de 2022, ao representante do “Projeto Sabão Caseiro”:
Parágrafo único
O recurso de apoio de financeiro será em cota única diretamente ao representante do Projeto Sabão Caseiro através de depósito bancário, mediante apresentação de projeto social no qual conste os custos das ações a serem realizadas.
Art. 2º.
Constatada a não aplicação das verbas para o fim a que se destina, fica o representante beneficiado responsável pela restituição ao erário em valores corrigidos, vedando-se o acesso a qualquer outro benefício econômico e fiscal até a liquidação do débito.
Art. 3º.
Não poderá ser liberado novo apoio financeiro sem a prestação de contas da importância repassada anteriormente.
Art. 4º.
O repasse das verbas para o fim a que se destina, será efetuado pelo Poder Executivo até o 5º diaútil depois de publicada a presente Lei.
Art. 5º.
Os recursos destinados ao apoio financeiro para o Projeto Sabão Caseiro, serão contabilizados nadotação orçamentária anual da Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, constante da Lei municipal nº 3.380/2021 que aprovou o Orçamento do Município de Santa Cruz do Capibaribe para o exercício de 2022, suplementada se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com recursos previstos no § 1º do art. 43da referida Lei, especificados detalhadamente, no Decreto de abertura de credito adicional suplementar:
Parágrafo único
O Município consignará nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações destinadas a custear os apoios financeiros sociais ora concedido.
Art. 6º.
A despesa de que trata esta Lei poderá ter como fonte de recursos financeiros a receita originária da arrecadação regular de impostos e taxas, bem como as relativas às restituições feitas pelo Poder Legislativo.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.