Lei Ordinária nº 2.679, de 25 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2679

2017

25 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação, e de Valorização do Verde, especialmente por meio da arborização das escolas integrantes da Rede Pública Municipal, e da divulgação entre os estudantes da importância do plantio e da conservação de árvores, e dá outras providências.

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EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Educação, e de Valorização do Verde, especialmente por meio da arborização das escolas integrantes da Rede Pública Municipal, e da divulgação entre os estudantes da importância do plantio e da conservação de árvores, e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 093/2017-Leg, de autoria da do Exma. Sra. Verª. Jéssyca Mônica de Lima Cavalcanti decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes ações:
        I – 
        priorizar a arborização, sempre que possível, das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e de suas imediações;
          II – 
          difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da conservação de árvores;
            III – 
            Fica o poder público autorizado a envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido apoio técnico;
              IV – 
              Estimular os responsáveis pelas escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, nos parques, praças, sementeiras, mais próximas para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes.
                Art. 2º. 
                Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, estão autorizados a contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Palácio Prefeito Braz de Lira, 25 de agosto de 2017


                     
                    EDSON DE SOUZA VIEIRA

                    Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe