Lei Ordinária nº 3.511, de 26 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3511

2022

26 de Setembro de 2022

Institui o plano municipal de juventude e sucessão rural em Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

a A
Institui o plano municipal de juventude e sucessão rural em Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 025/2022, de autoria do Vereador José Soares Correia por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo Santacruzense e a promoção da sucessão rural.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei considera-se:
          I – 
          juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326/2006); e
            II – 
            sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
              Art. 3º. 
              São diretrizes do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural:
                I – 
                garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
                  II – 
                  garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
                    III – 
                    garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
                      IV – 
                      estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
                        V – 
                        valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
                          VI – 
                          atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
                            Art. 4º. 
                            São objetivos do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural:
                              I – 
                              ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política municipal de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
                                II – 
                                ampliar o acesso da juventude rural ao esporte lazer e cultura;
                                  III – 
                                  propiciar o acesso a terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
                                    IV – 
                                    ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
                                      Art. 5º. 
                                      São eixos de atuação do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural:
                                        I – 
                                        acesso à terra e ao território;
                                          II – 
                                          garantia de trabalho e renda;
                                            III – 
                                            desenvolvimento e formação;
                                              IV – 
                                              acesso à educação no campo;
                                                V – 
                                                acesso a esporte, lazer e cultura;
                                                  VI – 
                                                  promoção da qualidade de vida;
                                                    VII – 
                                                    acesso a políticas públicas; e
                                                      VIII – 
                                                      reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo Municipal, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a organizações da sociedade civil organizada e entidades privadas.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria municipal competente, identificar o público-alvo do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo Municipal com os demais órgãos e entidades da administração pública, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para a execução do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, com consórcios públicos e com entidades privadas.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Prioritariamente serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Municipal de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo Municipal, em consonância com o Plano Municipal as entidades rurais elaborem seus planos correspondentes.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      Gabinete do Prefeito, 26 de setembro de 2022.

                                                                       

                                                                      FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO

                                                                      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE