Lei Ordinária nº 3.577, de 30 de novembro de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 116/2022, de autoria dos Vereadores José Ademir Pereira e Gilson José Julião, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre as bases para instituir políticas públicas de combate à alienação parental no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Parágrafo único
Considera-se alienação parental nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, as formulações das bases para instituir políticas públicas de combate à alienação parental no município de Santa Cruz do Capibaribe deverá ter os seguintes objetivos:
I –
evitar a ocorrência de casos de alienação parental;
II –
reduzir o percentual de casos de alienação parental existente no município;
III –
evitar as consequências provocadas pela alienação parental, tanto para a criança e adolescente, quanto para um dos pais vítimas da alienação;
IV –
promover informações a fim de blindar o psicológico da criança ou adolescente, concernente aos efeitos provocados pela alienação parental; e
V –
promover atividades que incentive a pacificação entre casais divorciados.
Art. 3º.
As políticas públicas de combate à alienação parental no município de Santa Cruz do Capibaribe serão instituídas por meio de ações que promovam a realização de:
I –
encontros sociais, especialmente, com pais de criança e adolescentes;
II –
debates informativos voltados para a conscientização e conhecimento do conceito de alienação parental;
III –
seminários nas escolas e com a sociedade civil;
IV –
palestras com temas específicos sobre alienação parental; e
V –
demais eventos com objetivo de combater todo ato de alienação parental no município.
Art. 4º.
As ações referidas nos incisos I ao V do art. 3º, poderão ser desenvolvidas de forma multissetorial, inclusive com a participação da sociedade civil e entidade do terceiro setor.
Art. 5º.
As bases para instituir políticas públicas de combate à alienação parental no município de Santa Cruz do Capibaribe, devem ser garantidos a busca pela proteção integral e o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente.
Art. 6º.
O poder executivo municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, e, através das secretarias de educação, saúde e ação social, desenvolverá os meios eficazes para desenvolver planos organizacionais para as ações voltadas à informação e conscientização de todo ato sobre a síndrome de alienação parental (SAP).
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.