Lei Ordinária nº 2.278, de 28 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2278

2013

28 de Outubro de 2013

Revoga a Lei 1.351/2001 e cria Lei que regulamenta Conselho Tutelar no município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Maio de 2023 e 16 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.639, de 03 de maio de 2023
Revoga a Lei 1.351/2001 e cria Lei que regulamenta Conselho Tutelar no município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuiçõe slegais que lhe confere o artigo 47, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 142/2013 - de autoria do Poder Legislativo, decreta e eu sanciono a seguine Lei:

      Art. 1º. 
      Institui o Conselho Tutelar no Município de Santa Cruz do Capibaribe, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei nº 8.069/90 e suas posteriores alterações.
        Art. 2º. 
        O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, e iguais números de suplentes, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
          Art. 3º. 
          As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
            Art. 4º. 
            O Conselho Tutelar agirá em conjunto com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e da comunidade, no que se refere à proteção dos direitos da criança e adolescente, para efeito de acompanhamento e avaliação de suas atividades.
              Parágrafo único  
              O acompanhamento e avaliação do Conselho Tutelar serão realizados através de relatório bimestral encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                Art. 5º. 
                Para o exercício de suas funções o Conselho Tutelar contará com equipe técnica e equipes de apoio (assistente administrativo, digitador e auxiliar de serviços gerais), compostas por servidores públicos municipais, postos a sua disposição.
                  Parágrafo único  
                  A atuação dos Conselheiros Tutelares quanto ao local, dia e horário de funcionamento, atenderá as regulamentações contidas no seu Regimento Interno.
                    Art. 6º. 
                    O Poder Executivo Municipal providenciará recursos humanos, financeiros e materiais necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante requisição do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a presença, no Conselho Tutelar, de um Psicólogo, um Assistente Social e um advogado.
                      Art. 7º. 
                      A competência do Conselho Tutelar será determinada observando-se:
                        Parágrafo único  
                        a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável da criança ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                          I – 
                          O domicílio dos pais ou responsável pela criança;
                            II – 
                            O lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.
                              Art. 8º. 
                              Os membros titulares serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos de nosso município, desde que devidamente habilitados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco na 109ª Zona Eleitoral.
                                Parágrafo único  
                                No momento da votação, o cidadão-eleitor terá que apresentar à mesa coletora: o Título de Eleitor, a Cédula de Identidade Pessoal (RG), ou qualquer outro documento oficial com fotografia identificadora, não sendo aceito fotocópia de documentos ainda que autenticados.
                                  Art. 9º. 
                                  A eleição ficará sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tomará todas as providências para sua realização, nomeando 30 dias antes do pleito a comissão Eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público.
                                    § 1º 
                                    A eleição de que trata o caput deste artigo, ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
                                      § 2º 
                                      A Comissão eleitoral deverá providenciar a disponibilização de pelo menos uma sessão de votação em cada bairro da cidade de Santa Cruz do Capibaribe e nos distritos de Pará e Poço Fundo.
                                        § 3º 
                                        No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                                          Art. 10. 
                                          Para a candidatura a membros do Conselho tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
                                            I – 
                                            Reconhecida idoneidade moral e civil;
                                              II – 
                                              idade mínima de 21 (vinte e um) anos, devidamente comprovada;
                                                III – 
                                                Residência no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                  IV – 
                                                  Escolaridade mínima de ensino médio completo, devidamente comprovado;
                                                    V – 
                                                    Certidão negativa de antecedentes criminais, federal e estadual;
                                                      VI – 
                                                      Participar nos estudos promovidos pelo Conselho de Direitos.
                                                        Art. 11. 
                                                        As candidaturas a Conselheiros Tutelares serão individuais, sendo os 05 (cinco) primeiros mais votados os titulares e os 05 (cinco) subsequentes como suplentes.
                                                          Art. 11. 
                                                          Cada eleitor terá o direito de votar em até 05 (cinco) candidatos a Conselheiro Tutelar.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.639, de 03 de maio de 2023.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada o registro de chapas agrupando candidatos. Podendo os candidatos expressarem o seu voto e apoio à outros candidatos.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.639, de 03 de maio de 2023.
                                                              Art. 12. 
                                                              Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar no prazo de 05 (cinco) dias, os nomes dos eleitos, titulares e subsequentes, bem como o número total de votos recebidos.
                                                                Art. 13. 
                                                                A posse dos Conselheiros Tutelares será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocorrerá na data de 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, devendo os eleitos participarem do curso de capacitação promovida pelo referido Conselho.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O curso de capacitação de que trata o caput deste artigo, será de caráter obrigatório para todos os Conselheiros Tutelares eleitos, titulares e suplentes, sob pena de se tornarem impedidos de servirem ao Conselho, os Conselheiros que não participarem do mesmo.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro, sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os Juízes e Promotores da Infância e da Juventude em exercício na Comarca de Fórum regional ou distrital.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A superveniência das hipóteses de impedimentos previstas no caput deste artigo acarretará, ao conselheiro mais jovem, a impossibilidade de servir no mesmo Conselho tutelar.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Será considerado vago o cargo do Conselheiro Tutelar, por morte, renúncia ou perda do mandado.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A perda do mandado dar-se-á nas seguintes hipóteses:
                                                                            I – 
                                                                            Transferência de residência para fora do município de Santa Cruz do Capibaribe;
                                                                              II – 
                                                                              Condenado com trânsito em julgado na justiça criminal;
                                                                                III – 
                                                                                Não participação no curso de capacitação previsto no artigo 13º;
                                                                                  IV – 
                                                                                  A ocorrência dos impedimentos prevista no artigo 14º.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    A substituição do Conselho Tutelar dar-se-á pela ordem decrescente de votação dos suplentes.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      As atribuições do Conselho tutelar estão previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        Os Conselheiros farão jus a uma remuneração no valor de 03 (três) salários mínimos vigente.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          O exercício efetivo de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Por se tratarem de agentes públicos eleitos para mandato temporário, os conselheiros não adquirem ao término do mandato, qualquer direito as indenizações, efetivação ou estabilidade nos quadros da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              O Conselheiro Tutelares terá assegurado a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal,especialmente:
                                                                                                I – 
                                                                                                gratificação natalina;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    licença-maternidade;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      licença paternidade
                                                                                                        V – 
                                                                                                        licença para tratamento de saúde;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          inclusão no regime geral da Previdência Social.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou adolescente; aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421 de 15.04.2002.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              No caso de férias, será convocado o primeiro suplente para ocupar a vara até que o Conselheiro retorne as suas atividades, a fim de que não haja prejuízo no funcionamento dos trabalhos do Conselho.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                  A Lei Orçamentária Municipal contará com a previsão de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                    Com o objetivo de adequar as mudanças promovidas, na orbita federal, pela lei nº 12.696/2012 no Estatuto da Criança e Adolescente (lei nº 8.069/1990), o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares ficam prorrogados até a eleição e posse dos novos Conselheiros na forma prevista nos artigos 9º e 13º da presente lei.
                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                          Santa Cruz do Capibaribe/PE, 28 de outubro 2013.

                                                                                                                           

                                                                                                                          EDSON DE SOUZA VIEIRA

                                                                                                                          Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe