Lei Ordinária nº 3.429, de 06 de junho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 240/2021, de autoria do Vereador Nailson Ramos da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 240/2021, de autoria do Vereador Nailson Ramos da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo "Empresa Amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.
Art. 2º.
Estarão aptas a receber o Selo instituído por esta Lei as empresas que contratem, na condição de Jovem Aprendiz, jovens maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro anos) que sejam:
I –
de família de baixa renda cadastrada em algum programa social.
II –
estudantes de escola pública ou de escola privada com bolsa integral.
Parágrafo único
As empresas que tenham algum tipo de obrigação legal para contratação dos Jovens Aprendizes não estarão aptas a receber o Selo.
Art. 3º.
Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária a observação da idade referida no caput do art. 2º.
Parágrafo único
No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência psicossocial, serão consideradas, sobretudo as habilidades e as competências relacionadas à profissionalização.
Art. 4º.
As empresas interessadas em conseguir a permissão de uso do Selo "Empresa Amiga da Juventude" deverão solicitá-la junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Juventude e Políticas sobre Drogas.
Art. 5º.
O Selo "Empresa Amiga da Juventude" terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 6º.
As empresas poderão utilizar o Selo "Empresa Amiga da Juventude" em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Art. 7º.
O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do Selo "Empresa Amiga da Juventude”.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.