Lei Ordinária nº 3.605, de 11 de janeiro de 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165, inciso I, da Constituição Federal e inciso II do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 030/2021-EXE, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Esta Lei atualiza o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela Lei nº 3.379, de 30 de dezembro de 2021, para execução da parcela anual de 2023, em cumprimento ao disposto no inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º.
Passa a integrar o Plano Plurianual vigente o Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, permanecendo em vigor as disposições, diretrizes e objetivos da administração municipal.
Art. 3º.
O Plano Plurianual, formado por uma base estratégia e um conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, com as prioridades atualizadas por esta Lei e com a programação da Lei Orçamentária para 2023.
Art. 4º.
Os programas e ações do plano plurianual, com as atualizações estabelecidas nesta Lei, serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.
Art. 5º.
Poderão ser incluídos, transformados ou excluídos programas e ações do Plano Plurianual, através de lei.
§ 1º
A inclusão, transformação ou exclusão de programas e ações serão feitas durante a revisão anual ou por lei específica.
§ 2º
Leis que autorizarem abertura de créditos adicionais especiais poderão incluir ou modificar programas e ações no Plano Plurianual durante o exercício de 2023.
Art. 6º.
Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 7º.
Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser estabelecidos por ato administrativo no exercício 2023.
Parágrafo único
Poderão ser acrescentados ou atualizados índices e indicadores por Decreto.
Art. 8º.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas, respeitada a programação orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei e deverá designar servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas de trabalho do Plano Plurianual.
§ 1º
Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos.
§ 2º
Os gestores de programas poderão sugerir a inclusão de indicadores e a implantação de sistemas de monitoramento que facilitem o controle e a avaliação de resultados.
Art. 10.
O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos e as atualizações estabelecidas por esta Lei no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 11.
O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos programas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.