Lei Ordinária nº 3.441, de 28 de junho de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 251/2021, de autoria do Vereador Julio César Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 251/2021, de autoria do Vereador Julio César Gomes de Oliveira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica declarado como Patrimônio Artístico e Cultural de natureza imaterial do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE a Quadrilha da Sulanca, amparado no artigo 23, inciso III e artigo 24, inciso VII da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a assegurar e a fomentar o desenvolvimento, o fortalecimento e a visibilidade da Quadrilha da Sulanca e de seus
participantes na realização de manifestações e eventos próprios ligados á modalidade artística afim, tais como festivais, premiações e campeonatos.
Art. 3º.
Fica assegurada a realização de ensaios, encontros, festivais e campeonatos em espaços e prédios públicos no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Parágrafo único
Os eventos de que trata o caput deste artigo têm como objetivo fomentar e fortalecer a criação e a continuidade da Quadrilha da Sunlaca, valorizando suas atividades e incentivando seu potencial turístico e cultural, e poderão ser realizados com investimento público.
Art. 4º.
Para fins do dispositivo nesta Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE, procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.