Lei Ordinária nº 3.162, de 08 de julho de 2020
Art. 1º.
O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Municipal deSanta Cruz do Capibaribe,instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, os direitos e tipificar as infraçõesdisciplinares.
Art. 2º.
Estão sujeitos a este Regulamento disciplinar todos os integrantes da Guarda Civil Municipal deSanta Cruz do Capibaribe.
Art. 3º.
A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe,entendendo-se a hierarquia como a ordenação de autoridade em diferentes níveis, existindo superiores e subordinados, e a disciplina como a observância e respeito às leis, regulamentos, decretos e demais disposições legais, traduzindo-se pelo voluntário e adequado cumprimento ao deverfuncional.
Art. 4º.
São princípios norteadores da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II –
respeito àjustiça;
III –
respeito à coisa pública;
IV –
uso progressivo da força;
V –
patrulhamentopreventivo;
VI –
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
VII –
compromisso com a evolução social da comunidade.
Art. 5º.
As ordens legais devem ser prontamente executadas, sendo de inteira responsabilidade da autoridade que as determinar.
§ 1º
A hierarquia confere ao superior opoder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
§ 2º
Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
§ 3º
Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelosexcessos e abusoscometidos.
Art. 6º.
Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único
Caso seja superior hierárquico doinfrator,o servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridadescompetentes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
Art. 7º.
São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, além dos enumerados no estatuto da do guarda civil municipal:
I –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que forincumbido;
II –
abster-se detratar,fora do âmbito adequado, de assuntos internos da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe ou de matériasigilosa;
III –
zelar pela guarda, economia e conservação dos materiaise e quipamentos de trabalho;
IV –
apresentar-se em serviço com o uniforme, de acordo com a norma de procedimento vigente;
V –
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a funçãopública;
VI –
dedicar-se ao exercício da função, colocando os interesses da Instituição acimade suas conveniênciaspessoais, esforçando-se para que a Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe seja vista com respeito e admiração pelapopulação doMunicípio.
Parágrafo único
O uso do uniforme da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe só sera permitido quando o servidor público estiver em serviço ou em razão dele.
Art. 8º.
São direitos do servidor da Guarda Civil Municipalde Santa Cruz do Capibaribe, além dos enumerados nas demais legislações às quais se submete:
I –
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quando estiverem respondendo a processoadministrativo;
II –
a razoável duração doprocesso administrativo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação;
III –
a decisões administrativas devidamente motivadas;
IV –
o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes da condenação definitiva;
V –
de petição;
VI –
pedir reconsideração de ato ou decisão;
VII –
requerer ou representar a instância superior contra decisões de sua chefia para defesa de direito ou de interesse legítimo ou contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio dalegalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos, dentro das normas deurbanidade.
Parágrafo único
O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo e será dirigido à autoridade que lhe aplicou a sanção, desde que apresente fatos ou documentos que comprovem sua inocência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após oficialmente cientificado da sanção que lhe fora aplicada, através da respectiva Notificação de Penalidade. Após sua decisão, a autoridade comunicará aopenalizado.
Art. 9º.
Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 11.
São infrações disciplinares de natureza leve:
I –
permutar serviço sempermissão da autoridade competente;
II –
usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
III –
negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outrosobjetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
IV –
conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe;
V –
deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
VI –
suprimir a identificação do uniforme;
VII –
deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
VIII –
omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
IX –
faltar, sem motivo justificado, a serviço determinado pelo superior;
X –
afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
XI –
deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
XII –
transportar no veículo oficial que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente.
Art. 12.
São infrações disciplinares de natureza média:
I –
deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II –
encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
III –
desempenhar de forma desidiosa suas funções;
IV –
representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
V –
assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe sem estar autorizado;
VI –
sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
VII –
entrarou sair da sede da Guarda Civil Municipal deSanta Cruz do Capibaribe,ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Instituição, sem prévia autorização da autoridade competente;
VIII –
dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe com negligência, imprudência ou imperícia e em desacordo com a norma de procedimento vigente;
IX –
atuar de encontro à moral e aos bonscostumes, usando de atos, palavras ou gestos;
X –
responder por qualquer modo desrespeitoso a servidorda Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe com funçãosuperior,igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XI –
deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;
XII –
comprometer, com sua atuação, sem motivo razoável e relevante, o equilíbrio do ecossistema, provocando danos à vida humana, animal ou vegetal;
XIII –
andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XIV –
fazer uso do armamento, posto a sua disposição, de forma inadequada ou permitir que terceiro não autorizado o faça;
XV –
disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem;
XVI –
permanecer uniformizado, nãoestando em serviço, em qualquer local que, pela localização, frequência ou prática habitual, possa comprometer a Guarda Civil Municipal e a administração pública municipal;
XVII –
dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal deSanta Cruz do Capibaribe,em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito depetição;
XVIII –
instigar ou induzir alguém, ou mesmo, descumprir ordem legal de autoridade competente;
XIX –
dar ordem ilegal ou claramente inexequível.
Art. 13.
São infrações disciplinares de natureza grave:
I –
desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas funções;
II –
simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
III –
deixar de punir o infrator da disciplina;
IV –
utilizar-se de meios para dificultar sua identificação;
V –
retirar ou tentar retirar de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe objeto, veículo oficial ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
VI –
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII –
usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII –
maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
IX –
ofender, ameaçar, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal do Santa Cruz do Capibaribe que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
X –
retirar, disponibilizar,t ransmitir, divulgar, publicar ou empregar, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XI –
referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação às ordens legais;
XII –
valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XIII –
publicar, disponibilizar, transmitir, postar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e levar a instituição ao descrédito;
XIV –
deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal deSanta Cruz de Capibaribe, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XV –
acumular ilicitamente cargos, funções e empregos públicos, se provada má-fé;
XVI –
trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XVII –
praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal;
XVIII –
nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza média.
Art. 15.
As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver deaplicar, levadas em consideração as circunstâncias da faltadisciplinar,o anterior comportamento do servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as consequências dofato.
Art. 16.
Na aplicação das sanções disciplinares serão considerados:
I –
repercussão do fato;
II –
danos decorrentes da infração ao serviço público;
III –
circunstâncias atenuantes;
IV –
ter o agente procurado diminuir as consequências da infração antes da punição ou reparado o dano causado.
§ 1º
São circunstâncias atenuantes:
I –
boa conduta funcional;
II –
ter sido cometida a infração em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;
III –
ter oa gente confessa do a autoria da infração ignorada ou imputada à outra pessoa;
IV –
ter o agente procurado diminuir as consequências da infração antes da punição ou reparado o dano causado.
§ 2º
São circunstâncias agravantes:
I –
má conduta funcional;
II –
prática simultânea ou conexão deduas ou mais infrações;
III –
reincidência;
IV –
ser praticada a infração por duas ou mais pessoas durante a execução do serviço em público ou na presença de subordinado;
V –
ter sido praticada a infração com premeditação ou com abuso de autoridade;
VI –
ser cometida a infração com armamento, equipamento ou veículo da Instituição.
Art. 17.
A advertência será aplicada por escrito às faltas de natureza leve previstas no art.11desta Lei, nos casos de inobservância de deverfuncional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave, devendo ser notificado o servidor, fazendo constar a penalidade no prontuário individual do infrator.
Art. 18.
A penade suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de reincidência em faltas punidas com advertência ou na violação das faltas disciplinares previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, e terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator.
Art. 19.
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I –
abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III –
procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV –
crimes contra a administração pública;
V –
ato de improbidade administrativa;
VI –
lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VII –
concessão de vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
VIII –
insubordinação grave em serviço;
IX –
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X –
exercício da advocacia administrativa;
XI –
incontinência pública e escandalosa, má conduta ou mau procedimento;
XII –
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
Art. 20.
Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgada que condenar o integrante da Guarda Civil Municipal de Santa Cruz do Capibaribe a mais de 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Art. 21.
A demissão nos casos em que houver prejuízo ao erário implicará o ressarcimento ao município de Santa Cruz do Capibaribe, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 22.
A decisão administrativa condenatória ou absolutória deverá conter os motivos fáticose jurídicos que fundamentaram a decisão.
Art. 24.
Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação da pena de demissão, o comandante da Guarda Civil Municipal poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único
A remoção temporária não implicará a perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Art. 25.
Como medida cautelar e a fimde que o guarda civil municipal não venha a influir na apuração da infração, a autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 26.
Aplica-se a Lei Municipal nº923/90, que institui o estatuto dos servidores públicos doMunicípio de Santa Cruz do Capibaribe e estabelece o Regulamento Jurídico Único destes Servidores, nos casos em que este Regulamento disciplinar for omisso.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.