Lei Ordinária nº 3.442, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3442

2022

28 de Junho de 2022

Determina o tombamento da Fachada, Auditoria São José e a Gruta Nossa Senhora de Lourdes, além de todo o conjunto arquitetônico da Escola Ivone Gonçalves de Araújo (antigo Colégio Cenecista Pe. José Aragão Araújo), que represente características únicas da arquitetura do referido prédio, localizada na Avenida 29 de Dezembro, município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.

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Determina o tombamento da Fachada, Auditoria São José e a Gruta Nossa Senhora de Lourdes, além de todo o conjunto arquitetônico da Escola Ivone Gonçalves de Araújo (antigo Colégio Cenecista Pe. José Aragão Araújo), que represente características únicas da arquitetura do referido prédio, localizada na Avenida 29 de Dezembro, município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 254/2021, de autoria dos Vereadores Gilson José Julião e Nailson Ramos da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica tombado, pela presente Lei: a Fachada, Gruta Nossa Senhora de Lourdes e o Auditório São José, além de todo o conjunto arquitetônico da Escola Ivone Gonçalves de Araújo (antigo Colégio Cenecista Pe. José Aragão Araújo), que represente características únicas da arquitetura do referido prédio.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município providenciarão a inscrição do tombamento de que trata esta Lei, no Livro de Tombo.
          Art. 3º. 
          O tombamento objeto desta Lei será registrado em placa metálica a ser fixada no edifício tombado. Nesta placa deve constar a data do tombamento, além de sua importância histórica, cultural e arquitetônica do bem tombado.
            Art. 4º. 
            Fica proibida a construção, demolição ou qualquer alteração que altere ou descaracterize o bem tombado.
              Art. 5º. 
              Os gastos decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementarias se necessário.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                  Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2022.

                  FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE