Lei Ordinária nº 3.403, de 09 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3403

2022

9 de Maio de 2022

Dispõe sobre subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, referente ao exercício de 2022, e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 007/2022-EXE, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2022, à seguinte entidade:
        NOME DA ENTIDADEVALOR ANUAL  (R$)
        01Sociedade Musical Novo Século, localizada na Avenida Padre Zuzinha, nº 341, Centro, neste município, inscrita no CNPJ sob o nº 11.194.404/0001-8048.000,00
          Parágrafo único  
          Para fins dessa lei, considera-se subvenção social a cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, nos termos do inciso I, parágrafo 3º, art. 12 da Lei Nacional nº 4.320/64.
            Art. 2º. 
            A concessão da subvenção a entidade privada sem fins lucrativos, identificada no art. 1º desta Lei, dependerá do atendimento das seguintes exigências:
              I – 
              Apresentação do plano de aplicação dos recursos nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações posteriores.
                II – 
                Comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de caráter sócio assistencial e pelo Conselho Municipal de Cultura no caso das entidades de caráter cultural;
                  III – 
                  Apresentação dos respectivos documentos de constituição, suas alterações e CNPJ/MF, originais ou através de cópias autenticadas;
                    IV – 
                    Aprovação do plano de trabalho pelo Poder Executivo;
                      V – 
                      Ata de eleição e posse da atual Diretoria, devidamente registrada e;
                        VI – 
                        Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
                          § 1º 
                          Constatada a não aplicação das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada pela referida subvenção, o seu dirigente legal ficará responsável pela restituição ao Erário em valores corrigidos, cessando imediatamente qualquer repasse ou auxílio governamental em execução, vedando-se o acesso a qualquer outro benefício econômico ou fiscal até a liquidação do débito.
                            § 2º 
                            Não poderá ser liberada nova subvenção social sem a prestação de contas da importância liberada anteriormente, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, Certidão Negativa de débitos relativos aos tributos Federais e Dívida ativa da União, bem como Certidão Negativa Municipal.
                              § 3º 
                              O repasse das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada, será efetuado pelo Poder Executivo até o dia 05 (cinco) de cada mês.
                                Art. 3º. 
                                A prestação de contas dos recursos transferidos para a entidade de que trata esta lei, obedecerá o disposto na Resolução TC nº 05/93, de 17 de março de 1993, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
                                  I – 
                                  ofício de encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura;
                                    II – 
                                    balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável;
                                      III – 
                                      notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação dos serviços, bem como anotação de que a respectiva despesa foi paga;
                                        IV – 
                                        cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção ou o auxílio;
                                          V – 
                                          recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida em cartório.
                                            Parágrafo único  
                                            Na hipótese do inciso V deste artigo, se o credor for analfabeto, será permitida a quitação do recibo com a assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas.
                                              Art. 4º. 
                                              Os recursos destinados à subvenção da SOCIEDADE MUSICAL NOVO SÉCULO serão contabilizados na dotação orçamentária anual da Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social, constante da Lei municipal nº 3.380/2021 que aprovou o Orçamento do Município de Santa Cruz do Capibaribe para o exercício de 2022, suplementada se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com recursos previstos no § 1º do art. 43 da referida Lei, especificados detalhadamente, no Decreto de abertura de crédito adicional suplementar;
                                                Unidade Gestora: 129001- Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe
                                                Órgão: 2000 – Poder Executivo
                                                Unidade Orçamentária: 2001 – Gabinete do Prefeito.
                                                Função: 13 – Cultura
                                                Sub função: 392 – Difusão Cultural
                                                Programa: 1301 - Valorização Cultural
                                                Ação: 2.104 – Promoção e Fomento à Valorização da Cultura, Incluindo Eventos e Festividades Locais
                                                Natureza da despesa: 3.3.90.43.00 – Subvenções Sociais.
                                                Fonte do Recurso: 01
                                                Código Reduzido: 201
                                                  § 1º O Município consignará nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações destinadas a custear as subvenções sociais ora concedida.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A despesa de que trata esta Lei poderá ter como fonte de recursos financeiros a receita originária da arrecadação regular de impostos e taxas, bem como as relativas às restituições feitas pelo Poder Legislativo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.277/2021.
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        IV  –  (Revogado)
                                                        V  –  (Revogado)
                                                        VI  –  (Revogado)
                                                        § 1º   (Revogado)
                                                        § 2º   (Revogado)
                                                        § 3º   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        IV  –  (Revogado)
                                                        V  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                        Art. 6º.   (Revogado)

                                                        Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2022.

                                                        FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                                                        PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE