Lei Ordinária nº 3.277, de 27 de maio de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.403, de 09 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.043, de 20 de agosto de 2019
Vigência a partir de 9 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.403, de 09 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.403, de 09 de maio de 2022
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei 012/2021, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social no exercício de 2021, à seguinte entidade:
Parágrafo único
Para fins dessa lei, considera-se subvenção social a cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, nos termos do inciso I, parágrafo 3º, art. 12 da Lei Nacional nº 4.320/64.
Art. 2º.
A concessão da subvenção a entidade privada sem fins lucrativos, identificada no art. 1º desta Lei, dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I –
Apresentação do plano de aplicação dos recursos nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações posteriores.
II –
Comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de caráter sócio assistencial e pelo Conselho Municipal de Cultura no caso das entidades de caráter cultural;
III –
Apresentação dos respectivos documentos de constituição, suas alterações e CNPJ/MF, originais ou através de cópias autenticadas;
IV –
Aprovação do plano de trabalho pelo Poder Executivo;
V –
Ata de eleição e posse da atual Diretoria, devidamente registrada e;
VI –
Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
§ 1º
Constatada a não aplicação das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada pela referida subvenção, o seu dirigente legal ficará responsável pela restituição ao Erário em valores corrigidos, cessando imediatamente qualquer repasse ou auxílio governamental em execução, vedando-se o acesso a qualquer outro benefício econômico ou fiscal até a liquidação do débito.
§ 2º
Não poderá ser liberada nova subvenção social sem a prestação de contas da importância liberada anteriormente, bem como a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, Certidão Negativa de débitos relativos aos tributos Federais e Dívida ativa da União, bem como Certidão Negativa Municipal.
§ 3º
O repasse das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada, será efetuado pelo Poder Executivo até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Art. 3º.
A prestação de contas dos recursos transferidos para a entidade de que trata esta lei, obedecerá o disposto na Resolução TC nº 05/93, de 17 de março de 1993, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura;
II –
balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável;
III –
notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação dos serviços, bem como anotação de que a respectiva despesa foi paga;
IV –
cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção ou o auxílio;
V –
recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso V deste artigo, se o credor for analfabeto, será permitida a quitação do recibo com a assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas.
Art. 4º.
Os recursos destinados à subvenção da SOCIEDADE MUSICAL NOVO SÉCULO serão contabilizados na dotação orçamentária anual da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, constante da Lei municipal nº 3.198/2020 que aprovou o Orçamento do Município de Santa Cruz do Capibaribe para o exercício de 2021, suplementada se necessário, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com recursos previstos no § 1º do art. 43 da referida Lei, especificados detalhadamente, no Decreto de abertura de credito adicional suplementar:
Unidade Gestora: 129001 – Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe
Órgão: 2000 – Poder Executivo.
Unidade Orçamentária: 2002 – Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social.
Função: 13 – Cultura
Sub função: 392 – Difusão Cultural
Programa: 0247 – Difusão Cultural
Ação: 2.217 – Subvenções a Entidades Musicais e Desportivas
Natureza da despesa: 33904300 – Subvenções Sociais.
Fonte do Recurso: 01
Código Reduzido: 201
Órgão: 2000 – Poder Executivo.
Unidade Orçamentária: 2002 – Secretaria de Governo e Desenvolvimento Social.
Função: 13 – Cultura
Sub função: 392 – Difusão Cultural
Programa: 0247 – Difusão Cultural
Ação: 2.217 – Subvenções a Entidades Musicais e Desportivas
Natureza da despesa: 33904300 – Subvenções Sociais.
Fonte do Recurso: 01
Código Reduzido: 201
Art. 5º.
A despesa de que trata esta Lei poderá ter como fonte de recursos financeiros a receita originária da arrecadação regular de impostos e taxas, bem como as relativas às restituições feitas pelo Poder Legislativo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.043/2019.