Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3589

2022

6 de Dezembro de 2022

Acrescenta os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.689/2017 que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins no município a adotarem medidas para evitar a existência de focos de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências.

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Acrescenta os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.689/2017 que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins no município a adotarem medidas para evitar a existência de focos de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 120/2022, de autoria do Vereador José Ademir Pereira, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2.689, de 20 de junho de 2017, os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º com a seguinte redação.

          Art. 1º. Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins do município de Santa Cruz do Capibaribe, obrigadas e adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para os mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.

            § 1º  

            os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com ou sem edificação, localizados no Município de Santa Cruz do Capibaribe, adotar medidas necessárias à manutenção de seus bens, mantendo limpos sem acúmulo de lixo, entulhose demais materiais, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti transmissor da dengue, chikungunya, zica e outros tipos de transmissores de moléstia ao ser humano.

            § 2º  

            Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água originadaou não de chuvas, bem como realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais que possam acumular água, estejaa obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

            § 3º  

            Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições pública e privada ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’agua, cisternas ou similares, devidamente tampados com vedação segura de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução. 

            § 4º  

            Nos cemitérios deverão utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos, recipientes que não retenham água e que estejam devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água.

            Art. 2º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.

                 

                 

                FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE