Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022
Art. 1º. Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins do município de Santa Cruz do Capibaribe, obrigadas e adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para os mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com ou sem edificação, localizados no Município de Santa Cruz do Capibaribe, adotar medidas necessárias à manutenção de seus bens, mantendo limpos sem acúmulo de lixo, entulhose demais materiais, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti transmissor da dengue, chikungunya, zica e outros tipos de transmissores de moléstia ao ser humano.
Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água originadaou não de chuvas, bem como realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais que possam acumular água, estejaa obra em plena execução ou temporariamente paralisada.
Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições pública e privada ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’agua, cisternas ou similares, devidamente tampados com vedação segura de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Nos cemitérios deverão utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos, recipientes que não retenham água e que estejam devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.