Lei Ordinária nº 2.689, de 25 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2689

2017

25 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins no município a adotarem medidas para evitar a existência de focos de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências.

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Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins no município a adotarem medidas para evitar a existência de focos de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 111/2017-leg, de autoria da do Exma. Sra. Ver. Ernesto Lázaro Maia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins do município de Santa Cruz do Capibaribe, obrigadas e adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para os mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
        § 1º 

        os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com ou sem edificação, localizados no Município de Santa Cruz do Capibaribe, adotar medidas necessárias à manutenção de seus bens, mantendo limpos sem acúmulo de lixo, entulhose demais materiais, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti transmissor da dengue, chikungunya, zica e outros tipos de transmissores de moléstia ao ser humano.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022.
          § 2º 

          Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água originadaou não de chuvas, bem como realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais que possam acumular água, estejaa obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022.
            § 3º 

            Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições pública e privada ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’agua, cisternas ou similares, devidamente tampados com vedação segura de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução. 

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022.
              § 4º 

              Nos cemitérios deverão utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos, recipientes que não retenham água e que estejam devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022.
                Art. 2º. 
                Os estabelecimentos referidos no caput do art.1º ficam obrigados a realizar procedimento adequado á proteção de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaça e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
                  Art. 3º. 
                  Na apuração de respectiva infração sanitária, serão adotados de forma complementar, os procedimentos estabelecimento nesta lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância sanitária.
                    Art. 4º. 
                    Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
                      I – 
                      Advertência;
                        II – 
                        Interdição para cumprimento das recomendações sanitária;
                          III – 
                          Suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
                            IV – 
                            Cassação da autorização de funcionamento.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                 

                                Palácio Prefeito Braz de Lira, 25 de agosto de 2017


                                 
                                EDSON DE SOUZA VIEIRA

                                Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe