Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

6

2018

1 de Março de 2018

Faz saber que o Plenário aprovou e ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

a A

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Capibaribe, faz saber que o Plenário aprovou e ela Promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

    Acrescenta ao Capítulo II – Dos Orçamentos Municipais, do Título III - da Tributação, Orçamento e Finanças, o Art. 87-A, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica inserido o art. 87-A e respectivos parágrafos no Capítulo II - Dos Orçamentos Municipais, na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
        Art. 39-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide § 11 do art. 166 da CF)
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide § 9º do art. 166 da CF)
        § 2º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)
        I  –  até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
        V  –  no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF);
        § 3º   Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide § 18 do art. 166 da CF)
        § 4º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
        I  –  demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
        II  –  fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
        § 5º   A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
        § 6º   Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda Impositiva à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o exercício 2018.

          Santa Cruz do Capibaribe/PE, em 01 de março de 2018.


          JOSÉ BEZERRA DA COSTA
          Presidente


          JOSÉ RONALDO PACA
          Primeiro Secretário


          KLEMERSON FERREIRA DE SOUZA
          Segundo Secretário