Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 01 de março de 2018
Art. 1º.
Fica inserido o art. 87-A e respectivos parágrafos no Capítulo II - Dos Orçamentos Municipais, na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 39-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide § 11 do art. 166 da CF)
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide § 9º do art. 166 da CF)
§ 2º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)
I
–
até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
V
–
no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF);
§ 3º
Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide § 18 do art. 166 da CF)
§ 4º
Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I
–
demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II
–
fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas.
Art. 2º.
Esta Emenda Impositiva à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o exercício 2018.