Lei Ordinária nº 3.386, de 18 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3386

2022

18 de Março de 2022

Dispõe sobre o Poder Público implantar o Projeto Metralha Popular e dá outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Março de 2022 e 12 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.386, de 18 de março de 2022
Dispõe sobre o Poder Público implantar o Projeto Metralha Popular e dá outras providências.
    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 235/2021, de autoria do Vereador Flávio Humberto Pontes da Silva, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público autorizado a implantar o Projeto Metralha Popular em nosso município.
        Art. 2º. 
        O Projeto Metralha Popular visa não só a desobstrução de vias, ou ruas, com construção em andamento, mas atender à população que necessite daquele material que será descartado, deixando aos munícipes que através de uma solicitação por escrito à Secretaria de Serviços Públicos, que autorizará a doação de metralhas.
          Art. 3º. 
          A Secretaria de Serviços Públicos cobrará uma " Taxa" simbólica, para entregar a Metralha requerida e deferida pela própria Secretaria, em papel timbrado, com assinatura, carimbo e matrícula dos responsáveis.
            Art. 4º. 
            O Requerimento para solicitação da Metralha Popular, deverá se encontrar no site da Prefeitura, devendo ser preenchido com todos os dados pessoais do Requerente, bem como, os dados de onde irá colocar a Metralha Popular requerida.
              Art. 5º. 
              Não poderá fazer uso do Projeto Metralha Popular aquele solicitante que tenha participado do programa nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores à Solicitação.
                Art. 6º. 
                Não poderá o Requerente, vender, dar, emprestar, trocar, a Metralha Popular, em nenhuma hipótese, sob pena de ser excluído do Programa e não poder mais acessá-lo, durante 04(quatro) anos.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                         
                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2022.
                    FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO
                    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE