Lei Ordinária nº 3.333, de 13 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.440, de 28 de junho de 2022
Vigência entre 13 de Setembro de 2021 e 27 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.333, de 13 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.333, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado as Olimpíadas de Matemática, Ciências e Tecnologias nas Escolas de Ensino Médico e Fundamental no Município.
Art. 2º.
São objetivos desta lei
I –
Estimular e promover a prática de Matemática, Ciências e outras Tecnologias entre estudantes da educação municipal;
II –
Identificar jovens talentos e incentivar a prática científica e de competição;
III –
possibilitar a muitos estudantes currículos mais qualificados, possam ingressar em vestibulares, bem como pesquisas cientificas nas citadas áreas;
IV –
Incentivar e apoiar a formação dos docentes das escolas públicas, na área científica, e considerar o seu aperfeiçoamento no plano de carreira e nos planos de valorização profissional;
V –
Contribuir para a melhoria da educação brasileira e para mais resultados positivos em olimpíadas científicas nacionais;
Art. 3º.
Ficará a cargo da Secretaria de Educação do Município, criar uma Comissão de acompanhamento para criação, elaboração e execução do regulamento da competição, que deverá contar com profissionais capacitados das seguintes áreas de Matemática, Ciências e Tecnologia.
Parágrafo único
os Profissionais citados no caput deste artigo deverão apresentar certificados em cursos superiores nas áreas de competência.
Art. 4º.
A Secretaria de Educação do Município ficará obrigada a disponibilizar em todos os meios de comunicação da Cidade, bem como páginas oficiais do nosso município, edital, regulamento e demais informações das Olimpíadas.
Art. 5º.
as Olimpíadas serão realizadas anualmente de acordo com o cronograma a ser definido pelo órgão responsável ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por decreto.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário