Lei Ordinária nº 1.677, de 10 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1677

2007

10 de Outubro de 2007

Dispõe sobre as Taxas e as Despesas provenientes da remoção de veículos, por descumprimento das normas do CTB.

a A
Vigência entre 10 de Outubro de 2007 e 25 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.677, de 10 de outubro de 2007
Dispõe sobre a taxa e as despesas provenientes da remoção de veículos por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou a seguinte Lei, gerada a partir do Projeto de Lei 020/2007 - Executivo.

      Art. 1º. 
      Na aplicação da medida administrativa de remoção prevista na Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o veículo deve ser encaminhado para pátio e/ou depósito de recolhimento previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, ficando sua restituição vinculada ao:
        I – 
        pagamento da taxa de remoção e, quando couber, de despesas;
          II – 
          pagamento das multas impostas previstas no CTB;
            III – 
            reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento; e
              IV – 
              pagamento de tributos e encargos legais.
                Art. 2º. 
                A Secretaria Municipal de Defesa Social deve ser responsável pela guarda, depósito, liberação ou por levar à hasta pública os veículos removidos.
                  Art. 3º. 
                  A definição do pátio e/ou depósito de recolhimento e a exploração dos serviços, referidos no parágrafo anterior, podem ser realizadas diretamente pela Secretaria de Infra-Estrutura, ou mediante delegação.
                    Art. 4º. 
                    No pátio e/ou depósito de recolhimento devem ser recebidos todos os veículos classificados no art. 96 do CTB, quando devidamente removidos pelos agentes de trânsito.
                      Parágrafo único  
                      Os veículos removidos somente devem ser restituídos aos seus proprietários ou procuradores habilitados, desde que atendidas as normas estabelecidas nesta lei e na legislação de trânsito.
                        Art. 5º. 
                        A taxa a ser cobrada para remoção do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, abrangendo o reboque e o deslocamento do veículo removido.
                          Art. 6º. 
                          As despesas com o veículo removido são decorrentes da diária pelo depósito do mesmo.
                            Art. 7º. 
                            Os valores correspondentes à taxa e às despesas oriundas da remoção são:
                              I – 
                              taxa de remoção: R$ 70,00 (setenta reais); e
                                II – 
                                diária pelo depósito dos veículos: R$ 9,00 (nove reais).
                                  § 1º 
                                  Os valores estabelecidos neste artigo devem ser corrigidos anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                                    § 2º 
                                    Em casa de extinção do IPCA, a correção passa a ser realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
                                      Art. 8º. 
                                      O responsável pelo pagamento da taxa e das despesas provenientes da remoção é a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo.
                                        Art. 9º. 
                                        O veículo não deve ser removido se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se dispuser do condutor ou proprietário.
                                          § 1º 
                                          O procedimento de remoção não deve ser suspenso se o veículo já estiver sendo removido do local da infração, quando da chegada do condutor ou proprietário.
                                            § 2º 
                                            A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente de trânsito.
                                              § 3º 
                                              A retirada do veículo pelo condutor ou proprietário, mencionada no caput deste artigo, não será permitida se o veículo não atender às exigências previstas no CTB referentes à regularidade da documentação, equipamentos obrigatórios e condições de tráfego.
                                                Art. 10. 
                                                O veículo removido permanecerá sob custódia e responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social, por um período de 90 (noventa) dias, contado da efetivação da remoção.
                                                  § 1º 
                                                  Os veículos não reclamados pelo seu proprietário, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, devem ser levados à hasta pública, em dia a ser determinado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes a multas, tributos e encargos legais, e o restante se houver, depositado à conta do ex-proprietário.
                                                    § 2º 
                                                    Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos do parágrafo anterior, o excedente será lançado em dívida ativa para cobrança judicial, pelo Município
                                                      Art. 11. 
                                                      O pagamento da taxa e das despesas devidas deve ser recolhido, através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), ao tesouro municipal.
                                                        Art. 12. 
                                                        Fica criada a JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano da Secretaria Municipal de Defesa Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe, de acordo com o Item 2.4.c do Anexo da Resolução 233/07 – CONTRAN.;
                                                          Art. 13. 
                                                          A regulamentação da JARI deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação desta Lei e será regulamentada através de Decreto Municipal;
                                                            Art. 14. 
                                                            A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição;
                                                              a) 
                                                              um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio e escolaridade;
                                                                b) 
                                                                um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
                                                                  c) 
                                                                  um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área trânsito.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2007

                                                                        Dimas Pereira Dantas

                                                                        - PRESIDENTE-    

                                                                         

                                                                        José Moura Filho

                                                                        - 1º SECRETÁRIO –    

                                                                         

                                                                        Aguinaldo Xavier Alves da Rocha

                                                                        - 2º SECRETÁRIO