Lei Ordinária nº 1.343, de 10 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.381, de 25 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.436, de 06 de junho de 2022
Vigência a partir de 6 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.436, de 06 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.436, de 06 de junho de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 47º inciso I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com os arts. 1º, incisos II e III 3º, inciso III, 6º, 203 e seus incisos, da Constituição Federal
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
Ficam criados os seguintes programas assistências e culturais:
I –
Programa de "Apoio a Pessoas Especiais";
II –
Programa de "Apoio à População Carente";
III –
Programa de "Semeando o Desenvolvimento Rural";
IV –
Programa de "Novo Lar";
V –
Programa de "Combate a Fome";
VI –
Programa "Esporte é Vida;
VII –
Programa "Cultura Viva"
VIII –
Programa de Apoio a Entidades Religiosas ou Filantrópicas;
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 3.381, de 25 de fevereiro de 2022.
IX –
Programa de Apoio a Festividades de Caráter Privado;
Inclusão feita pelo VII - Lei Ordinária nº 3.381, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 2º.
O Programa de "Apoio aos Pessoas Especiais" consiste no fornecimento gratuito às pessoas carentes de próteses, cadeiras de rodas, óculos, patrocínio de cursos de capacitação e outros.
Art. 3º.
O Programa de Assistência Social Geral de "Apoio à, População Carente", das zonas urbana e rural, tem como objetivo fornecer documentos, ataúdes, corbelha, medicamentos, exames, passagens para viagens a procura de emprego, atendimento médico, jurídico e outros benefícios à população carente e aos necessitados residentes no Município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE.
Parágrafo único
No Decreto de regulamentação deverão constar todas as ações abrangidas pelo programa consoante objetivos constantes do caput deste artigo.
Art. 4º.
O Programa "Semeando o Desenvolvimento Rural destina-se a promover o desenvolvimento rural, consistindo na aquisição e distribuição de sementes, mudas, ferramentas de trabalho para os pequenos produtores rurais e pequenos e médios agricultores sem terra no Município, bem como implantação e manutenção de hortas comunitárias, e assistência veterinária.
Art. 5º.
O Programa "Novo Lar" destina-se a melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda, mediante a distribuição de material para construção construção e recuperação de moradias destinadas à população carente.
Art. 6º.
O Programa "Combate a Fome" destina-se a assistir às famílias carentes para combater fome, miséria e flagelos de seca, inundação e catástrofes, mediante o fornecimento de cestas básicas, sopão, agasalhos e outros meios.
Art. 7º.
O Programa "Esporte é Vida" destina-se a promover o desenvolvimento do desporto amador, incluindo o fornecimento de medalhas, trofeus, vestuário para atletas e outras despesas com o patrocínio de eventos esportivos.
Art. 8º.
O Programa "Cultura Viva" destina-se a promover o desenvolvimento turístico e cultural do Município, tendo como finalidade promover eventos de natureza, cívica, folclórica, turística, artística, e outras manifestações culturais, incluindo a assunção de despesas com a organização dos eventos tradicionais e com a contratação de artistas e shows
Art. 8º.
O Programa “Cultura Viva” destina-se a promover o desenvolvimento turístico e cultural do Município, tendo como finalidade promover eventos de natureza cívica, folclórica, turística, artística e outras manifestações culturais, incluindo a assunção de despesas com a organização dos eventos tradicionais e com a contratação de artistas e shows, sendo a ajuda de custo a ser pago diretamente ao artista para o custeio com a alimentação, transporte e acomodação”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.436, de 06 de junho de 2022.
§ 1º
Estão inseridas neste programa as festividades de Festa da Sulanca, Sulanfolia, Carnaval, Semana Santa, Festa do Padroeiro, Festa de São João, Comemoração da Emancipação Política, Natal e Ano Novo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a celebrar convênios com outras esferas de governo para cooperação técnica e financeira para viabilizar transporte, alimentação, alojamento e outras despesas com aumento de efetivo policial, corpo de bombeiros, dentre outros.
Art. 9º.
A regulamentação dos programas será feita através de Decreto Executivo, incluindo demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º
A liberação dos recursos destinados a implantação e a manuteção dos programas criados por esta Lei dependerá das disponibilidades do Tesouro Municipal, especialmente aquelas provenientes de recebimento de créditos da Dívida Ativa, impostos, taxas e transferências, bem como de recursos de convênios.
§ 2º
Na regulamentação dos programas, serão estabelecidos critérios para seleção dos beneficiários, devendo ser levados em consideração, para os programas assistências, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
o beneficiário deverá comprovar sua condição de pobreza através de declaração firmada com duas testemunhas;
II –
só será beneficiado o carente residente no Município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE;
III –
a renda do beneficiário não poderá ser superior a um salário mínimo
§ 3º
Deverá ser feito cadastramento dos beneficiários pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Social, consoante critérios estabelecidos nesta Lei no regulamento aprovado por Decreto.
Art. 10.
As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos programas instituídos por esta Lei serão custeadas com os recursos consignados para programas de trabalho de atribuições similares no Orçamento Municipal, do exercício de 2.001, aprovado pela Lei Municipal nº 1314/2000, na LOA dos exercícios subseqüentes.
Art. 11.
A implantação dos programas constantes desta Lei somente se efetivará após demonstrado o impacto orçamentário-financeiro para o exercício e para os dois seguintes.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos orçamentários e financeiros ficam condicionados ao atendimento dos incisos I e II do art. 16 e § 1º do art. 17 da Lei Complementar Nº 101/2000, mediante publicação de demonstrativo pelo Poder Executivo.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário