Lei Ordinária nº 2.751, de 29 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2751

2017

29 de Novembro de 2017

Institui o Banco de Ideias Legislativas no município de Santa Cruz do Capibaribe.

a A
Vigência entre 29 de Novembro de 2017 e 22 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 2.751, de 29 de novembro de 2017

EMENTA: Institui o Banco de Ideias Legislativas no município de Santa Cruz do Capibaribe.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 176/2017-leg, de autoria do Exmo. Sr. Exmo. Sr. Vereador Marlos Melo da Costa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no município de Santa Cruz do Capibaribe.

          Art. 2º. 

          Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

            I – 

            Promover a legislação participativa no âmbito do município de Santa Cruz do Capibaribe;

              II – 

              Aproximar a Câmara Municipal da comunidade, permitindo que cidadãos, individualmente, apresentem sugestões ao Legislativo;

                III – 

                Integrar as entidades e a sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

                  Art. 3º. 

                  O Banco de Ideias será atrelado ao Sistema de Informação da Câmara Municipal de Vereadores.

                    Art. 4º. 

                    Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas

                      § 1º 

                      As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

                        I – 

                        conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; 

                          II – 

                          serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

                            § 2º 

                            Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

                              Art. 5º. 

                              As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos Vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

                                Art. 6º. 

                                A Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como, as Comissões Permanentes ou os Vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas, para elaborar e protocolar Projetos de Lei Ordinária, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Emenda à Lei Orgânica, Emendas, Projetos de Resolução, Requerimentos, etc.

                                  Parágrafo único  

                                  Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

                                    Art. 7º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                       

                                      Palácio Prefeito Braz de Lira, 29 de novembro de 2017.

                                         

                                        EDSON DE SOUZA VIEIRA

                                        Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe