Lei Ordinária nº 2.689, de 25 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2689

2017

25 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins no município a adotarem medidas para evitar a existência de focos de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Agosto de 2017 e 5 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.689, de 25 de agosto de 2017
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins no município a adotarem medidas para evitar a existência de focos de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus e dá outras providências.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. III, da Lei Orgânica do Município.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, através do Projeto de Lei nº 111/2017-leg, de autoria da do Exma. Sra. Ver. Ernesto Lázaro Maia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins do município de Santa Cruz do Capibaribe, obrigadas e adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para os mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos referidos no caput do art.1º ficam obrigados a realizar procedimento adequado á proteção de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaça e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
          Art. 3º. 
          Na apuração de respectiva infração sanitária, serão adotados de forma complementar, os procedimentos estabelecimento nesta lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância sanitária.
            Art. 4º. 
            Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
              I – 
              Advertência;
                II – 
                Interdição para cumprimento das recomendações sanitária;
                  III – 
                  Suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;
                    IV – 
                    Cassação da autorização de funcionamento.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                         

                        Palácio Prefeito Braz de Lira, 25 de agosto de 2017


                         
                        EDSON DE SOUZA VIEIRA

                        Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz do Capibaribe